Tribunal Central Administrativo Norte
1. A notificação para o exercício de audiência prévia, sem mais, não é um acto impugnável pela simples, cristalina e evidente razão de que um acto que se destina a assegurar um direito (neste caso de audiência prévia) e só um direito sem qualquer imposição, como é o caso, é logicamente incompatível com a possibilidade de ser verificar qualquer lesividade nesse acto, para efeitos do previsto no artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Da inimpugnabilidade do acto decorre a falta originária de interesse em agir: não há legítimo interesse impugnar um acto que não produz efeitos jurídicos (sequer potencialmente) lesivos na esfera jurídica do autor, pelo contrário, se destina a assegurar um direito essencial no procedimento, o direito de audiência prévia. 3. Verifica-se neste caso a falta de pressuposto processual que determina a absolvição da instância mas que é contemporâneo da instauração da acção e não superveniente – artigo 89º, n.ºs 1, 2 e 4º, alíneas e) e i), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator
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