Tribunal Central Administrativo Norte

02106/15.2BEPRT

Data
2025-06-26
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

O pagamento voluntário da quantia exequenda e a subsequente extinção da execução fiscal não importam a extinção da instância da oposição respectiva por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se tiver por fundamento o pagamento da dívida exequenda – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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