Tribunal Central Administrativo Norte

02101/04.7BEPRT

Data
2007-03-15
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade. II. Na ponderação da utilidade da acção administrativa temos que partir da pretensão subjacente do A. que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado e repor a legalidade com reconstituição da sua situação hipotética. III. A avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstracto, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido. IV. O tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar. V. A utilidade da lide nada tem que ver com o mérito da acção, nem está condicionada pela procedência da pretensão substantiva deduzida na mesma ou com o “quantum” ou medida dessa mesma procedência. VI. Tendo sido peticionada a anulação de deliberação e a condenação do R. na manutenção do regime de horário acrescido por força do qual a associada do A., procedendo a sua pretensão, beneficiará dum acréscimo remuneratório de 37% e num acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação (art. 55.º do DL n.º 437/91), temos que assiste ainda manifesta utilidade à lide no período temporal que medeia entre a data em que se efectivou a cessação do horário acrescido na sequência da deliberação impugnada e a data em que aquela associada entrou em licença sem vencimento de longa duração. * * Sumário elaborado pelo Relator

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