Tribunal Central Administrativo Norte

02087/25.4BEPRT

Data
2026-06-03
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - No quadro normativo constante do art.º 87.º-B do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, o Tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia ao abrigo do n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, isto é, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em saneador e a audiência prévia se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de facto e de direito, não tendo que assegurar prévio contraditório às partes antes de proceder a essa dispensa. II - Nos termos do disposto no art.º 130.º, n.º 1 do CCP para os procedimentos pré-contratuais que seguem a forma de concurso público, é através do anúncio publicado no Diário da República que o concurso público é publicitado, anúncio que observa os modelos aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas, atualmente a Portaria n.º 318-A/2023, de 25/10. III - O anúncio publicado no Diário da República (ou resumo dos seus elementos mais importantes) pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, e ainda, através do «PORTAL BASE», ao qual as entidades adjudicantes devem transmitir, entre o demais, o Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República (art.º 1.º, alínea a) da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro, que Regula o Funcionamento e Gestão do Portal dos Contratos Públicos denominado «Portal Base»), mas nenhuma destas publicações (ou publicitações) dispensa ou por qualquer forma substitui a publicação do anúncio do procedimento no Diário da República, que é sempre obrigatório no caso do concurso público; IV - De acordo com o expressamente disposto no art.º 40.º, n.ºs 4 e 5 do CCP, em caso de divergência as indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio e prevalecendo as peças do procedimento sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação em caso de divergência entre estas; V - Se no âmbito de um concurso público para celebração de contrato de empreitada era mencionado na plataforma eletrónica de contratação referente ao procedimento pré-contratual um prazo limite de apresentação de propostas diferente daquele que constava do anúncio do procedimento publicado no Diário da República, é este último que prevalece, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 5 do CCP. VI - A circunstância de num procedimento de concurso público para celebração de contrato de empreitada de obras públicas a lista de preços unitários que foi junta com a proposta ter sido apresentada apenas em formato «.pdf» e não também em formato «.xls», como previsto no Programa do Procedimento, não se subsume na hipótese normativa da alínea c), do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, de acordo com a qual são excluídas as propostas cuja análise revele a impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos, se o documento em formato «.pdf» permitiu integralmente o exercício da função de avaliação e controlo da proposta. VII - Segundo a sua configuração típica, o Plano de Trabalhos constitui o documento que visa habilitar o dono da obra a fiscalizar e controlar o ritmo da execução dos trabalhos, com respeito pelos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, bem como os meios técnicos e humanos afetos à sua realização; daí que a previsão da sua apresentação com a proposta nos termos do Procedimento não consubstancia um mero formalismo mas sim a uma função e finalidade substantiva que é a de estabelecer a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas, que vinculam tanto o concorrente como o dono de obra após a adjudicação e celebração do contrato. VIII - No contexto de um procedimento concursal para a celebração de um contrato de empreitada em que apenas o preço foi submetido à concorrência, a lista de preços unitários desempenha duas funções essenciais: uma, a de permitir, no âmbito do procedimento concursal, o cálculo do preço da proposta, por aplicação dos preços unitários às quantidades e espécies de todos trabalhos a executar, de acordo com o caderno de encargos e respetivo projeto de execução, achando, por comparação, a proposta com o preço mais baixo; a outra, a de permitir determinar, no âmbito da execução do contrato de empreitada, o valor das importâncias devidas (preço contratual) incluindo, designadamente, no que tange a trabalhos a mais (da mesma espécie) (cf. art.º 373º nº 1 alínea a) CCP), a trabalhos a menos (cf. art.º 379º CCP) ou à inutilização de trabalhos já executados (cf. art.º 380º CCP). IX - Estando em causa a celebração de um contrato de empreitada e sendo o critério de adjudicação o do preço mais baixo, as propostas dos concorrentes haverão de conter, sob pena de exclusão, os preços unitários para todas e cada uma das espécies de trabalho previstas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.