Tribunal Central Administrativo Norte

02084/24.7BEPRT

Data
2025-10-10
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Num Concurso Limitado por Prévia Qualificação o art.º 168º do CCP exige ainda na primeira fase de prévia qualificação dos candidatos, a respeito dos documentos da candidatura que a candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos e pela declaração conforme o modelo constante no anexo v ao presente Código, do qual faz parte integrante, a qual é substituída pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 2. No caso do Concurso Limitado por Prévia Qualificação há uma exigência própria e específica, sob pena de exclusão da candidatura, da apresentação da declaração de compromisso por parte de terceiros quanto à realização de determinadas prestações objeto do contrato a celebrar quando para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica o candidato a eles recorra, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 168.º, n.º 4, 184.º e 186.º do CCP. 3. A vinculação à execução contratual por parte das entidades subcontratadas pode ser apropriada e suficientemente alcançada através do DEUCP devidamente completado, que constitui, na sua essência e natureza jurídica, uma declaração de compromisso qualificada prestada sob compromisso de honra. 4. A evolução do regime do suprimento de irregularidade enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos, com medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma que incluem a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público. 5. O art.º 72.º n.º 3 do CCP não se refere hoje apenas às irregularidades formais das propostas mas também às irregularidades formais nas candidaturas, enquadrando-se na evolução do direito da contratação pública que se tem vindo a pautar pelo atenuar dos formalismos de apresentação de documentos, quer referentes à qualificação quer referentes às propostas. 6. Mostra-se correta, e encontra respaldo legal no art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP, a atuação do júri de procedimento que ao constatar a falta dos DEUCP referentes às entidades terceiras a cujas capacidades a candidata recorreu para preenchimento dos requisitos de capacidade técnica exigidos na fase de qualificação do procedimento solicitou aqueles documentos à Candidata.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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