Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não é de admitir em sede de recurso jurisdicional - tendo em conta o disposto no artigo 423º, n.º3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - a junção de um documento que podia ter sido obtido e junto com o articulado inicial da providência cautelar e que se trata da redução a escrito do parecer técnico de um médico que foi arrolado como testemunha nesse articulado. 2. Em sede de providência cautelar para suspensão do acto que puniu o requerente por desobediência, por se ter recusado a conduzir um veículo automóvel, não se justifica a produção de prova pericial que não foi produzida em sede própria, de apuramento da incapacidade laboral e para o exercício da condução, para ajuizar da verificação do requisito fumus boni iuris. 3. É irrelevante a falta de despacho fundamentado a recusar a produção de prova testemunhal se, no caso concreto, não se justificava a produção de prova testemunhal, antes devia ter sido recusada, por se traduzir no depoimento de um perito médico sobre matéria do seu conhecimento técnico e não pessoal e, em todo o caso, ser irrelevante para aquilatar da validade do acto suspendendo. 4. Não se verifica a invalidade do acto punitivo se o mandatário do arguido foi notificado da data agendada para inquirição da testemunha, 31.05.2016, por carta registada enviada para o seu escritório e aí recebida em 27.05.2016, pelas 11 horas, e não compareceu à diligência. 5. Perante a recusa da testemunha em depor face à ausência do mandatário do arguido, não se verifica a invalidade do processo disciplinar nem do acto punitivo, face ao disposto no artigo 203º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, se o instrutor não marcou nova data para a inquirição nem justificou o não reagendamento da inquirição. 6. Fora das hipóteses previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 220º do da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não se verifica a caducidade do processo disciplinar, sendo os restantes prazos previstos neste diploma para o processo disciplinar meramente ordenadores. 7. A caducidade da sanção punitiva, prevista na alínea a) do n.º 4 do 220.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas se verifica quando decorreu o prazo de 30 dias desde a recepção do processo pela entidade competente para aplicar a sanção até à tomada da decisão punitiva e não desde qualquer outro evento, designadamente a junção de um parecer da comissão de assuntos disciplinares.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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