Tribunal Central Administrativo Norte

02071/06.7BEPRT

Data
2021-05-27
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Descritores

Sumário

I – O objecto de um processo de impugnação esgota-se na anulação ou declaração de nulidade de um acto administrativo em matéria tributária. As consequências lógicas e jurídicas da anulação, essas, mesmo que sejam incluídas formalmente no pedido já são matéria de execução do julgado, a levar a cabo espontânea ou coercivamente pela Administração (artigos 100º, 102º da LGT e 157º e sgs do CPTA), com o que nenhum direito subjectivo decorrente da sentença anulatória queda sem a devida tutela judicial. II - Em caso algum a dívida tributária de IRS se forma e é exigível sem a AT ter emitido a respectiva liquidação e sem a mesma ser notificada ao contribuinte, conforme decorre sem margem para dúvidas da conjugação dos artigos 77º a 79º e 90º do CIRS na redacção vigente no exercício de 1999. II - A autodenúncia e o pagamento concomitante de uma eventual dívida tributária de IRS, nos termos e com vista a beneficiar do disposto no no artigo 1º nº 2 e no nº 3 do artigo 3º do DL nº 248-A/2002 de 14/1, não eram fonte de qualquer obrigação tributária. III - Havendo o contribuinte, para beneficiar do disposto no artigo 3º nº 3 e 2º nº 1 do DL nº 248-A/2002, autodenunciado determinados factos e dívida tributários e pagado o valor correspondente, mas não tendo a AT procedido, jamais, à respectiva liquidação, a dívida autodenunciada não é certa nem exigível, pelo que não há fundamento legal para ser recusada a devolução daquela quantia outrora entregue.* * Sumário elaborado pelo relator

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