Tribunal Central Administrativo Norte

02064/23BEPRT

Data
2024-09-13
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito invocado, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito do direito invocado. 4 – Tendo um procedimento disciplinar sido arquivado com fundamento em insuficiência de provas que sustentassem uma acusação contra o arguido, caso viessem a surgir novos elementos de prova, esse procedimento podia ser reaberto, tendo subjacente o disposto no artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro [ou ex vi artigo 7.º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que revogou aqueloutro regime jurídico]. 5 – Como emerge do procedimento disciplinar, assim como do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, está em causa a actuação do Requerente ora Recorrente no exercício das suas funções policiais, enquanto agente dotado de autoridade na regulação da segurança pública e protecção de pessoas e bens, que encerra pela sua parte o cometimento de infracções disciplinares que são, simultaneamente ilícitos penais. 6 – Os ilícitos disciplinares a que se reportava o Regulamento Disciplinar da PSP, e os que ora se reportam ao Estatuto Disciplinar da PSP, prescrevem no prazo de 3 anos sobre a data da sua prática. 7 – Se os factos que lhe subjazem, constituírem também ilícitos criminais previstos e punidos pela lei penal, as infracções disciplinares prescrevem em prazo diverso, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos. 8 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar se entre a data do seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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