Tribunal Central Administrativo Norte
1. Constitui pressuposto da dispensa da garantia a que alude o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária que a inexistência ou insuficiência de bens não seja responsabilidade do requerente; 2. Recai sobre o requerente o ónus de alegar os factos concretos que demonstrem a verificação desse pressuposto e que não sejam factos notórios – artigos 170.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 87.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo. 3. Não constitui facto notório a relação entre a crise económico-financeira do país e a insuficiência de bens do requerente. 4. Não demonstra tal relação o requerente que se limita a declarar que a inexistência ou insuficiência de património para a prestação da garantia não resulta da sua atuação empresarial.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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