Tribunal Central Administrativo Norte

02059/12.9BEPRT

Data
2020-10-22
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - O objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre o qual esta se pronunciou, o que obriga a recorrente a demonstrar, nas alegações e conclusões do recurso, o erro de julgamento daquela sentença, indicando as razões que a levam a concluir pela sua revogação ou alteração. II - Se o não fizer e se se limitar a repetir os argumentos que a levaram a impugnar o ato recorrido, não se pode tomar conhecimento do recurso. III - O procedimento inspetivo inicia-se na data da assinatura da ordem de serviço que determinou a respetiva realização e é nesse momento que se fixa, para todos os efeitos, a competência territorial para a prática dos atos inspetivos. IV - As regras da competência territorial procedimental são regras de cumprimento obrigatório, sendo que o seu desrespeito inquina de ilegalidade o ato praticado, precisamente por o mesmo ter sido praticado por órgão sem jurisdição na área territorial, conduzindo a que o mesmo fique sujeito a ser anulado com tal fundamento. V - O artigo 17.º do RCPITA permite que o serviço com competência para a prática do ato inspetivo, e após instauração da inspeção, habilite outro serviço à prática de certos atos inspetivos, havendo a extensão da inspeção a áreas territoriais diversas das que resultariam da atribuição natural de competência territorial ou a prática de atos inspetivos por outros serviços. VI - A possibilidade de o serviço competente autorizar a prática de atos inspetivos por outro serviço só se justifica e compreende se tal autorização ocorrer após o início do procedimento, exceto se existir ratificação expressa dos atos praticados pelo serviço incompetente.* * Sumário elaborado pela relatora

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