Tribunal Central Administrativo Norte

02055/14.1BEPRT

Data
2018-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Do disposto no artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 não decorre que a apensação seja uma imposição legal às partes ou sequer automática. 2. A própria norma afasta a possibilidade de apensação quando “o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação”. Situações que só o Tribunal pode avaliar. 3. Notificado o autor, na pessoa da sua mandatária, para, no prazo de 10 dias, informar sobre se requereu ou ia requerer a apensação de acções ao processo que indicou como mais antigo, sem que nada tenha dito ou requerido nem no prazo de dez dias, nem até à data de prolação da sentença de extinção da instância por deserção, não se pode dizer, apesar de ter sido a mandatária da autor a requerer a apensação, não se pode dizer, nesta situação, que o processo esteve parado por inércia do autor, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 281º, n.º1, do Código de Processo Civil, norma invocada na decisão recorrida para declarar a deserção da instância. 4. Ao autor cabe a faculdade de pedir a apensação. Ao Tribunal cabe determiná-la oficiosamente se tiver conhecimento de uma situação que a justifique e entender que não é desaconselhada, nos termos inequívocos do citado artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Na verdade a apensação de processos tem subjacente o interesse público – não apenas das partes – na celeridade e simplificação processual, pelo que o processo poderia – deveria – ter prosseguido, decorridos os dez dias, sem que o autor nada tivesse dito quanto a ter ou não pedido a apensação ao processo mais antigo. 6. É a única solução que compagina com a letra do artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e melhor se coaduna com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma – n.ºs 1 e 5, do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 2º e 6º do Código de Processo Civil de 2013. 7. Com efeito, como é pacífico entendimento jurisprudencial, com o actual regime legal (que deixou de prever a interrupção da instância e reduziu drasticamente o prazo para a extinção da instância por deserção), pressuposto da deserção da instância é que haja negligência da parte ou das partes omitindo o impulso processual que lhes compete – artigo 81º, nº 1, do mesmo Código de Processo Civil. * *Sumário elaborado pelo relator

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