Tribunal Central Administrativo Norte

02047/15.3BEPRT

Data
2025-03-27
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O saldo devedor de uma conta de clientes, sempre que não se comprovem os beneficiários, natureza e finalidade, deve ser qualificado como despesa não documentada. II - Compete ao contribuinte o ónus de comprovar que o diferimento de proveitos ocorreu por motivo que não lhe é imputável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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