Tribunal Central Administrativo Norte
I- Os acidentes em serviço ocorridos antes da data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11 (01/05/2000) – no caso, em 21/03/1990 – regem-se pelo Decreto-lei n.º 38523, de 23/11. II- As situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes desses acidentes em serviço, ocorridas após aquela data (01/05/2000), são reguladas pela nova lei (Decreto-lei n.º 503/99) com excepção dos direitos dos sinistrados previstos nos respectivos artigos 34.º a 37.º, relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, por força do regime transitório previsto no artigo 56.º n.º 1 alínea c). III- Estabelece o artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 503/99 que no “… caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico …” IV- Na vigência do DL n.º 38523 não existia qualquer prazo (artigo 20.º, n.º 1). V- Do disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil retira-se o princípio de “quando a lei estabelecer um prazo pela primeira vez, esse prazo só deverá contar a partir da entrada em vigor da “lex nova””. VI- O prazo de 10 anos estabelecido, pela 1ª vez, no Decreto-lei n.º 503/99, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma, nos casos em que o sinistrado requer a submissão a nova junta médica visando o reconhecimento de recidivas de acidentes verificados antes de 01/05/2000, tendo a alta ocorrido anteriormente – o que resulta da interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c), 58º, 24.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 503/99, artigo 20.º do Decreto-lei n.º 38523 e do artigo 297.º, n.º 1 do CC. VII- Daí que, sendo pacífico nos autos que o acidente em serviço bem como a respectiva alta clínica ocorreram em data anterior à da entrada em vigor da lei nova, tendo o sinistrado, ora Recorrente, voltado ao serviço, mostra-se irrelevante para efeitos de caducidade do pedido de recidiva/agravamento apresentado em 10.05.2011, a eventual “não comunicação formal da alta”, considerando que o prazo de 10 anos previsto no art.º 24.º, n.º 1, da lei nova, contado da respectiva entrada em vigor, já fora excedido à data da apresentação daquele pedido. VIII- O artigo 48.º do Decreto-lei n.º 503/99 instituiu uma acção urgente e não onerosa (isenta de custas) para o interessado proponente (além de outras especificidades relativas aos respectivos prazo de propositura e contagem), a fim de facultar ao sinistrado tutela jurisdicional imediata contra actos ou omissões relativos à aplicação do referido diploma. Posto o que, estando em causa nos autos acção administrativa de reconhecimento de situação emergente do regime nele consagrado, tem de aplicar-se a referida isenção de custas. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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