Tribunal Central Administrativo Norte

02037/20.4BEPRT

Data
2024-04-24
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A notificação das liquidações, emitidas na sequência de uma ação de inspeção, não têm que ser notificadas aos Advogados constituídos no procedimento de inspeção. II - Tendo o sujeito passivo realizado despesas que não consegue justificar com documento bastante e idóneo para o efeito, ficam tais valores sujeitos a tributação autónoma, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC. III – A sentença ao aceitar as conclusões retiradas pela Autoridade Tributária, forma a sua convicção no sentido de que essas conclusões são válidas.

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