Tribunal Central Administrativo Norte
I - A notificação das liquidações, emitidas na sequência de uma ação de inspeção, não têm que ser notificadas aos Advogados constituídos no procedimento de inspeção. II - Tendo o sujeito passivo realizado despesas que não consegue justificar com documento bastante e idóneo para o efeito, ficam tais valores sujeitos a tributação autónoma, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC. III – A sentença ao aceitar as conclusões retiradas pela Autoridade Tributária, forma a sua convicção no sentido de que essas conclusões são válidas.
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