Tribunal Central Administrativo Norte

02035/06.0BEPRT

Data
2012-03-08
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Para o entendimento e apuramento das culpas na produção de um acidente de viação não podemos ter uma visão estática, antes importa adotar uma visão dinâmica e interativa dos diversos fatores que caraterizam e intervêm no processo global que esteve na sua base. II. Como processo dinâmico que é o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes ocorridos ainda que por viaturas e obstáculos de caraterísticas idênticas. III. O domínio da marcha dum veículo impõe-se a todo o condutor como regra de prudência, o que exige conhecimento prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração e desaceleração, da sua capacidade de travagem e paragem, da estabilidade ou órgãos da direção. IV. Na ausência de prova de factualidade donde assente a existência de excesso de velocidade em termos absolutos temos que o conceito de velocidade excessiva será sempre um valor ou termo relativo, por estar dependente não só da soma dos quilómetros por hora, mas também da potência, peso e estabilidade do veículo, da serena perícia do condutor e sua disposição momentânea, estado e traçado da via e de muitos outros fatores. V. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º CC.* * Sumário elaborado pelo Relator

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