Tribunal Central Administrativo Norte
1. No caso de corte de fornecimento de água ao domicílio, baseado na falta de pagamento de facturas, importa dar cumprimento à tramitação prevista no art.º 5.º da Lei 23/96, de 26/7. 2. Porém, no caso de embargo de obras - notificado e aceite pelos interessados, que nunca o impugnaram -, regime previsto no art.º 103.º, n.º3 do RJUE, o corte de fornecimento é automático, sem necessidade do procedimento previsto na Lei 23/96, de 26/7.
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