Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os embargos de terceiro vêm dirigidos contra a ordem de entrega do prédio sob cominação de uso de força pública, ato que, a consumar-se, é suscetível de violar o direito a que se arrogam os embargantes (arrendatários) caso se comprove a existência desse direito em data anterior à penhora, e se julgue que esse direito é oponível ao adquirente do prédio e que a diligência de entrega é passível de perturbar o direito de uso e fruição do imóvel que decorre do contrato de arrendamento na medida em que impediria os Embargantes de ali continuar a habitar (julgamento que implica a necessidade de apreciar diversas questões, como a do direito invocado é incompatível com realização da ordenada diligência ou se o invocado direito de arrendamento está subtraído à regra de extinção provocada pela venda executiva) . II - Em síntese, sendo controverso que aos embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC para embargos de função repressiva, onde se estipula o prazo de 30 dias “contados desde o dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa” e que os embargos nunca podem ser deduzidos “depois de os respetivos bens terem sido vendidos”, não podia a embargos serem rejeitados com fundamento na sua extemporaneidade por ter sido apresentados em momento posterior à venda do prédio. III. Do tudo exposto e transpondo a jurisprudência do supra citado acórdão, tendo os presentes embargos de terceiro, natureza preventiva, e tendo sido interpostos entre a data do despacho que ordenou a entrega do prédio e a data que estava previsto a realização da diligência, teremos que concluir que foram tempestivamente interpostos. * * Sumário elaborado pelo relator
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