Tribunal Central Administrativo Norte

02019/21.9BEPRT

Data
2024-02-08
Relator
Rosário Pais
Decisão
Deferir a reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Se o DMMP não suscitou qualquer questão nova, limitando a sua pronúncia ao mérito das questões suscitadas no recurso – desde logo a atinente ao valor da causa – não se justificava a notificação do seu parecer às partes para efeito de exercício do contraditório. II – O valor da ação, expresso em moeda legal, representativo da utilidade económica imediata do pedido, é função do efeito jurídico que o autor pretende com ela obter, importando atender, na determinação do benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à sua pretensão, simultaneamente ao pedido e à causa de pedir (artigos 296º, nº 1 e 297º, nº 1, ambos do CPC). III – Se pela reclamação o autor pretende obter a isenção de penhora dos seus vencimentos até ao montante da dívida exequenda, o valor da causa deve ser fixado naquele montante.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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