Tribunal Central Administrativo Norte
I – O Legislador do artigo 640º do CPC não se representa, de todo, qualquer alegação de défice da selecção de factos relevantes na decisão em matéria de facto, que é o que a recorrente verdadeira e exclusivamente imputa à sentença recorrida, mas sim e apenas a alegação de erro na apreciação sobre se ou em que termos se devia julgar provados ou não provados determinados factos sobre cuja prova a decisão se pronunciou. Quando se alega apenas que estão em falta factos, é logicamente impossível cumprir com os ónus decorrentes daquele artigo. II - Assim, embora seja logicamente expectável e exigível que o alegante de défice na especificação dos factos provados concretize, também ele, os factos provados em falta e os meios da respectiva prova, alegadamente feita, o certo é que não é sobre ele, mas sim e apenas sobre o impugnante de concretas decisões de facto, explicitadas na sentença, que incidem os ónus impostos pelo artigo 640º do CPC. III - Não vindo feita, no programa do concurso, uma exigência da densificação da proposta relativamente a determinados pontos do caderno de encargos e não resultando do próprio caderno de encargos, inequivocamente, a exigência, com cominação de exclusão, de tal densificação integrar a proposta, não podem ser motivo de exclusão da proposta a falta de menções relativas ao objecto de quaisquer cláusulas do caderno de encargos nem a desconformidade de qualquer menção com as obrigações que decorrerão, do dito caderno, para o adjudicatário. IV – Nestas eventuais diferenças prevalecerá a aceitação de todo o caderno de encargos, objecto da declaração do anexo I ao CCP, prevista no artigo 57º nº 1 alª a) do CCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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