Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Resulta do nº 1 do artigo 58º nº 1 do CCP a regra de que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram uma candidatura concursal, devem estar redigidos numa única língua, que é a portuguesa, não sendo admissível a proposta que esteja totalmente ou parcialmente escrita em língua estrangeira, a qual, em tal caso, deve ser excluída, por força do disposto artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP. 2 - Há que assegurar que o júri do procedimento possa formar um juízo esclarecido, que haverá de ser secundado pela entidade adjudicante, no que concerne aos aspetos submetidos à concorrência. Impõe-se também garantir que o júri do procedimento se encontra em condições de aferir se as propostas observam as especificações técnicas exigidas concursalmente no que respeita aos aspetos que não se encontrem submetidos à concorrência. * *Sumário elaborado pelo relator
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