Tribunal Central Administrativo Norte
Não existe no regime jurídico do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, diploma que disciplina o contrato de empreitada de obras públicas em causa nos autos, um princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato. O que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro. No entanto, ressalvam-se as situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra (cfr. arts. 37.º e 38.º) e também as situações da omissão ou deficiência de fiscalização.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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