Tribunal Central Administrativo Norte
I. A falta de notificação ao Recorrente da junção oficiosa aos autos de documentos, viola o princípio do contraditório, uma vez que não permitiu a este pronunciar se sobre o teor dos mesmos documentos, e essa violação teve influência na decisão da causa. II. O princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário, destina-se a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir. III. A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 195º, n.º 1 do CPC. IV. Deste modo, impõe-se a anulação de todos os actos processuais praticados posteriormente à junção dos citados documentos, com a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários e subsequentes.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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