Tribunal Central Administrativo Norte

02013/13.3BEBRG

Data
2015-06-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A obtenção do grau de doutor em 2012, confere aos assistentes vinculados contratualmente à Universidade do M..., desde que verificados os demais pressupostos previstos no regime transitório do artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, o direito a ser contratados como professores auxiliares. II. A transição para essa categoria dos docentes que no ano de 2012 reuniram as condições necessárias para esse efeito, não lhes confere o direito ao correspondente reposicionamento remuneratório, por estarem abrangidos pelo regime legal contido no artigo 20.º, n.º7 da LOE de 2012 [Lei n.º 64-B/2012, de 30/12], que determina a proibição da referida valorização remuneratória, a qual deixou tão só de vigorar em 2103, por força da LOE/2012. III. Nem todos os direitos referentes ao trabalho são direitos, liberdades e garantias sujeitos ao regime do artigo 18.º da Constituição, e mesmo perante um direito dessa natureza, o legislador ordinário não está impedido, verificadas certas circunstâncias especiais, de impor restrições ao seu conteúdo, desde que se mostre salvaguardado o limite que contende com a proteção da dignidade da pessoa humana. IV. Os condicionamentos emergentes da situação de emergência financeira do país e a pressão das metas orçamentais impostas pela troika, são realidades que, impondo-se ao legislador ordinário, não podem ser desconsideradas pelo julgador. V. Neste enquadramento, a proibição de valorização remuneratória imposta pela LOE/2011 aos docentes universitários que tenham transitado de carreira por força da obtenção do grau de doutor nos termos do regime transitório do ECDU, não viola o princípio constitucional da igualdade, o qual não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam ou devam estabelecer diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e objetivamente fundadas. * * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.