Tribunal Central Administrativo Norte

02001/07.9BEPRT-C-A

Data
2024-11-08
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Sendo a única questão suscitada nos embargos a de saber se o pedido executivo tem cobertura ou não na decisão anulatória não interessa saber neste processo se o executado cumpriu ou não o julgado e se podia ter cumprido em tempo ou não - alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. 2. Na acção impugnatória o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação, consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrario, mas isento do vício que o inquinava - n.º1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 3. Os vícios que determinaram a anulação do acto impugnado, de colocação dos representados do exequente na situação de disponibilidade, foram os vícios de falta de fundamentação, vício formal, e de preterição da audiência prévia, vício procedimental. 4. A execução do julgado esgota-se com a prática de novo acto precedido da audiência do interessado e com a fundamentação cabal do acto. novo acto que pode ser mais uma vez de colocação dos representados do Exequente em situação de mobilidade especial, com efeitos reportados à data do acto anulado. 5. O reconhecimento do direito à colocação no posto de trabalho que cada um dos exequentes ocupava à data da prolação do despacho anulado e o pagamento das diferenças remuneratórias desde início da situação de mobilidade não está contido nem sequer pressuposto no julgado anulatório. 6. Para poderem tais pedidos ser atendidos em sede de execução teria de existir a prévia declaração de tais direitos pois não existindo, como não existe, esta prévia declaração de tais direitos o pedido de execução carece de objecto: não há direito declarado que possa ser executado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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