Tribunal Central Administrativo Norte

02001/07.9BEPRT-C

Data
2020-05-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos, (2) que tenha havido, pelo menos, cinco decisões no mesmo sentido e, finalmente, (3) que o interessado na extensão de efeitos ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado; I.1-por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor; I.2-só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida; I.3-não basta, assim, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado; I.4-tal não significa que se exija um juízo de perfeita identidade de casos formado em resultado da comparação literal dos despachos n.° 12.977/2007 DRAPN, anulado pelo acórdão estendendo, e o despacho n.° 27.323-B/2007 DGV, que culminou o procedimento de reorganização da DGV com a aprovação da lista de funcionários colocados em mobilidade especial, entre os quais os representados do Autor; basta uma identidade substancial o que ora sucede. * * Sumário elaborado pelo relator

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