Tribunal Central Administrativo Norte
I-De acordo com a previsão do artigo 1º da Lei 7/2001, de 11 de maio, que adoptou medidas de proteção das situações de união de facto, na redação dada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”; I.1-tendo o casamento da Recorrida com o falecido sido dissolvido por divórcio em 23/01/2013 e o óbito deste ocorrido em 14/11/2014 não se mostra preenchido o requisito temporal - 2 anos de vivência em situação análoga à dos cônjuges - para que, face aos normativos legais em vigor se possa considerar a situação daquela e do falecido como de união de facto e como tal constitutiva de direitos; I.2-para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), não se cumula todo o tempo que durou a relação da Autora com o falecido - em regime de casamento e em união de facto -; I.3-casamento/divórcio/união de facto são opções de vida distintas com implicações, natural e logicamente, distintas; I.4-no caso concreto a existência da união de facto, que só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não teve a duração mínima de dois anos, razão pela qual não estão reunidas as condições para que possa ser reconhecido à Recorrida o direito à pensão de sobrevivência. * * Sumário elaborado pelo relator
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