Tribunal Central Administrativo Norte

01988/16.5BEPRT

Data
2019-10-31
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Os artigos 6º e 44º do Estatuto da Ordem dos Advogados preveem expressa e incontornavelmente a existência de recurso hierárquico, para o plenário do Conselho Superior, designadamente, dos laudos de honorários emitidos pelas respectivas secções. 2 – Assim, não poderá prevalecer o estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pelo Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005 (RLH), quando refere que "Não há recurso das deliberações das secções proferidas nos processos de laudos", uma vez que contradiz expressamente normativo habilitante, superior na hierarquia normativa. Se é certo que nada obsta a que a OA tenha regulamentos, como resulta, aliás, do Artº 17.º da Lei 2/2013, de 10 de Janeiro, tal não poderá servir, no entanto, para contrariar as normas habilitantes com as quais se terá de conformar, sob pena de tal se consubstanciar, designadamente, numa violação do princípio legalidade. Perante a evidente e ostensiva contradição entre o n.º 2 do artigo 19.º do RLH, e o Estatuto da Ordem dos Advogados, tal deverá ser ultrapassado pela prevalência deste último, pois que mal se compreenderia que a norma regulamentar prevalecesse relativamente à norma habilitante. 3 - Independentemente do facto de estarmos potencialmente perante um ato de natureza tendencialmente opinativo, esse facto não permite afastar o normativo expresso constante do Artº 44º do EOA quando tipifica a possibilidade de recurso hierárquico relativamente aos laudos de honorários. A natureza técnica, de "verdadeiro juízo pericial", do laudo de honorários não implica que esteja vedado ao plenário do Conselho Superior o controlo do raciocínio que conduziu ao valor indicado por uma secção e de não o sufragar se o reputar de errado. Se é certo que estamos em presença de um Laudo que não têm valor vinculativo, constituindo, aliás, meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, mostra-se compreensível que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, se for caso disso, possa ser chamado em sede de Recurso Hierárquico a pronunciar-se face ao mesmo, no que concerne, designadamente, ao raciocínio subjacente ao mesmo.* * Sumário elaborado pelo relator

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