Tribunal Central Administrativo Norte

01986/21.7BEPRT

Data
2023-10-04
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-Ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão formulada pelo Autor na p.i. não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. Tal vício só determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria p.i. não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada. 2- No contencioso administrativo, as formas de processo declarativo são as de natureza urgente a que se reporta o artigo 36.º do CPTA e a ação administrativa regulada nos artigos 37.º e ss. do CPTA. 3- O regime de contencioso pré-contratual é aplicável a todos os atos lesivos praticados em procedimentos administrativos tendentes à formação dos contratos taxativamente referidos no n.º 1, do artigo 100º do CPTA, excluindo a aplicação do regime comum de impugnação de atos administrativos, de acordo com a regra da especialidade e adequação dos meios adjetivos, não podendo os particulares optar entre ele e o regime geral previsto no artigo 37º do CPTA (cfr. alínea c), do n.º 1, do artigo 97º do CPTA). 4- Na presente ação, não tendo a Autora deduzido nenhum pedido impugnatório de um ato administrativo de não adjudicação, a que correspondesse a forma processual prevista no artigo 100.º do CPTA, antes tendo proposto uma ação com vista a obter a reparação dos prejuízos que alega ter sofrido em consequência do ato de não adjudicação, com fundamento em responsabilidade civil, inexiste erro na forma de processo. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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