Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de segurança social que só reflexamente se incluem no sistema retributivo da função pública, porque na realidade não são contrapartida do serviço prestado.* *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.