Tribunal Central Administrativo Norte

01984/10.6BEPRT

Data
2025-05-15
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Prevê o n. º1 do art.º 19.º do CIVA que para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, nomeadamente, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. [cf. Alínea a)] II. Decorre da alínea a) do n. º1 do artigo 20. ° do Código do IVA, que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre ou serviços, adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não isentas; III. Estando em causa, culturas de viticultura e fruticultura, são atividades agrícolas incluídas no Anexo A, a que se refere o artigo 9º, nº 36, do Código do IVA, operações isentas que se traduzem no facto de o sujeito passivo não ser obrigado a liquidar imposto nas operações ativas ou realizadas a jusante (transmissão de bens ou prestações de serviços), não podendo, em contrapartida, deduzir o IVA suportado nas aquisições (operações a montante). IV. Para que o IVA seja dedutível, as operações efetuadas a montante devem ter uma relação direta e imediata com as operações a jusante com direito a dedução. Ou seja, o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução.” – cf. Acórdão Kretztechnik (2005) – C.465/03 e Ac do TJCE, 2º secção de 08.06.2000, processo C-98/98, in http://new.eur-lex.europa.eu.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.