Tribunal Central Administrativo Norte

01980/19.8BEPRT

Data
2024-04-11
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Enferma de inconstitucionalidade interpretativa a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, quando, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». II – Não tendo a AT demonstrado, nem tendo permitido que se demonstrasse, concretamente, qual a efetiva vantagem patrimonial tida pelos contribuintes, eventualmente subsumível ao conceito de rendimento acréscimo, ficaram estes impossibilitados de demonstrar qual foi o seu efetivo ganho (ou perda) com a respetiva venda.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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