Tribunal Central Administrativo Norte

01976/05.7BEPRT-A

Data
2006-06-22
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Impugnação Judicial Apoio Judiciário - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não se descortina que a prática processual de “dar como reproduzido o teor de documentos” constitua nulidade para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC quando, como acontece no caso, anteriormente ou posteriormente à mesma expressão sejam extraídos dos mesmos documentos e feitos constar realidades fácticas tidas por relevantes ou efectuada uma súmula ou caracterização dos mesmos. II. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. IV. Ocorre omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. V. O tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder. VI. Resulta do art. 25.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, que decorrido o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica sem que haja sido proferida esta decisão se considera aquele pedido tacitamente deferido. VII. Da consagração pelo legislador na Lei n.º 34/04 de um regime especial em sede de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37.º da Lei n.º 34/04. VIII. A prolação do acto expresso de indeferimento faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto de deferimento tácito. IX. O interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito.

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