Tribunal Central Administrativo Norte

01975/18.9BEPRT

Data
2021-11-05
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição, e, por isso, deve ser desaplicada. II – Perante a desaplicação da norma do n.º8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a solução passa por retomar o regime previsto nos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho (CT) e dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004. III- Por força do disposto no n.º4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a garantia do FGS apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, período este que se designa por “período de referência”. IV-O momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao FGS se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido artigo 2.º, n.ºs 4 do citado diploma, é o momento do vencimento dos créditos laborais. V- As datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho. VI- A decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais, nem as datas dos respetivos vencimentos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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