Tribunal Central Administrativo Norte
I – Carece de base legal a exclusão de propostas apresentadas a procedimento pré-contratual, por ajuste directo, com vista à celebração de contrato de prestação de serviços “de amarração de navios”, que não se fizeram acompanhar com documentos, considerados pelo respectivo convite ou programa do procedimento (artigo 115º, n.º 1, do CCP) de apresentação obrigatória apenas pelo adjudicatário, na fase de habilitação procedimental. II – Falham os pressupostos de alteração da matéria de facto seleccionada na decisão recorrida, previstos no artigo 662.º do CPC, quando o facto cuja fixação foi requerida se extrai já da decisão da matéria de facto em conjugação com a respectiva “Motivação”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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