Tribunal Central Administrativo Norte
1-Nos termos do artigo 79.º, n.º1 do CPTA, artigo 552.º, n.ºs 2 e 5 do CPC e artigos 7.º, n,º1, 13.º e 14.º do RCP, o autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou demonstrar que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário requerido, a não ser que ocorra uma razão de urgência, caso em que lhe bastará demonstrar que foi requerida a concessão do apoio judiciário. 2- A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos de urgência, a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial. 3-Não sendo a petição recusada pela secretaria e fora dos casos de urgência, a falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência que deve ser recusada a distribuição da petição ( art.º 207º, n.º1 do CPC aplicável ex vi n.º 7 do art.º 79.º do CPTA). 4- Tendo a petição inicial sido indevidamente recebida e, indevidamente distribuída, impõe-se ao Tribunal que antes de decidir pelo seu desentranhamento, convide a parte para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida ou do deferimento do pedido de proteção jurídica, sob pena de desentranhamento da petição inicial. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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