Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Qualquer rio, bem como a respetiva margem, de uma largura de 50 metros desde o seu leito, é considerado, nos termos da Lei nº 54/2005, como pertencente ao domínio público marítimo, pertença do Estado Português. 2 – Em qualquer caso, a referida Lei nº 54/2005 possibilitou o reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, por via Judicial. 3 – Embora o Registo Predial constitua presunção de que o direito de propriedade pertence ao titular inscrito, tal presunção criada pelo registo predial é, até ao reconhecimento judicial, inoperante. 4 – A necessária decisão judicial prevista no artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, destina-se, antes de mais, a que seja reconhecida excecionalmente ao titular inscrito de bem inserido no domínio hídrico, o direito de propriedade sobre um imóvel. 5 – Até ao referido reconhecimento judicial da titularidade privada de faixas de terreno situada no domínio hídrico e uma vez que o particular está impedido de qualquer intervenção na mesma, não poderá ser responsabilizado por qualquer derrocada que se venha a ocorrer no referido terreno. 6 – Tendo o reconhecimento judicial da titularidade privada de faixa de terreno situada no domínio hídrico, ocorrido após a verificação de derrocada, não era ao titular exigível o cumprimento dos deveres descritos nos artigos 89º e seguintes do RJUE, nem, correspondentemente, serem-lhe imputados quaisquer encargos suportados pela Administração Pública com a execução coerciva de obras que se vieram a revelar necessárias para assegurar a segurança e saúde públicas, à luz do previsto no artigo 108º do RJUE, por idêntica razão.* * Sumário elaborado pelo relator
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