Tribunal Central Administrativo Norte

01965/16.6BEPRT

Data
2017-02-24
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Em termos de Código de Contratos Públicos o que os concorrentes estão proibidos de ultrapassar é a apresentação de preço anormalmente baixo, sob pena de exclusão (artigo 70º n.º 2 al. e) e artigo 71º do CCP), e não os valores mínimos recomendados pela ACT. II- Os valores dos preços finais insertos na recomendação da ACT são valores meramente indicativos, recomendados, não constituindo ou gozando de um qualquer valor impositivo obrigatório e absoluto como valor mínimo que importe ser estritamente observado sob pena de ilegalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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