Tribunal Central Administrativo Norte
I - A citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente. II - A citação do responsável originário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável solidário. III - O n.º 2 do artigo 48.º da LGT não consagra uma presunção, mas antes uma ficção legal, que, como tal, não é passível de ser ilidida. IV – Inexistem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT, os devedores solidários são equiparados aos devedores originários, podendo ser-lhes exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser aos devedores originários. V - O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100.º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cfr. artigos 239.º e 242.º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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