Tribunal Central Administrativo Norte

01960/20.0BEPRT

Data
2021-05-21
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

1 – Nos termos do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos, o plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos, assim como à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos, normativo este que deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo CCP. 2 – Atento o patenteado na cláusula 7.ª do Caderno de encargos, ex vi artigo 357.º, n.º 1 do CCP [este por sua vez, ex vi artigo 361.º, n.º 3, também do CCP], tendo o Réu Município, dono da obra, chamado a si o poder de densificar e concretizar o plano de trabalhos apresentado pelo adjudicatário [já contraente] na sua proposta, não fica o dono da obra limitado no seu direito de fiscalizar os termos e os pressupostos da execução da empreitada, seja em termos do prazo de execução, seja dos equipamentos e mão de obra a utilizar. 3 - A figura da audiência prévia serve para que num devido tempo procedimental, o interessado possa participar na decisão a tomar pela Administração, alegando e chamando a atenção da entidade decisora para o que entenda relevante, sendo que se o interessado identifica problemas, a Administração tem de se pronunciar de forma assertiva e crítica sobre essas questões que reclamam a sua atenção, que não pode passar, tão somente, por referir que não está obrigada a pedir esclarecimentos, e/ou que mesmo que os pedisse, que as alterações que viriam a ser introduzidas violariam a essência das propostas. 4 – Em sede da avaliação das propostas, tendo o Júri do procedimento constatado que no plano de trabalhos, e em sede de identificação das unidades de equipamentos e de mão de obra, a concorrente fez menção a percentagens, e tendo após a audiência prévia sido informada pela concorrente de que se tratava de uma desconformidade informática que se materializou numa desconformidade numérica/gráfica, e que onde se lia 100% devia ler-se 1, e assim sucessivamente, então o que deveria fazer, e oficiosamente, era proceder às rectificações devidas, já que após a audiência, tornou-se evidente para qualquer destinatário colocado nas condições de tempo, lugar e procedimento em que se encontravam os membros do Júri, que se estava perante um erro sistémico [a introdução no documento de percentagens quanto se referia a unidades], e por que termos devia o mesmo ser corrigido, actuação essa que encontrava guarida no n.º 4 do artigo 72.º do CCP.* * Sumário elaborado pelo relator

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