Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os sujeitos passivos que pratiquem operações de locação de imóveis isentas nos termos do artigo 9. °, nº 29, do CIVA, podem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou à locação dos bens imóveis ou partes autónomas destes, ficando com direito à dedução do imposto suportado para a realização dessas operações, segundo as regras definidas nos artigos 19. ° e seguintes do CIVA e sem prejuízo do disposto nas normas especiais estabelecidas, à data, pelo DL 21/2007. II. A falta de concretização formal da relação existente entre as partes não é determinante para a respectiva qualificação, havendo, por isso, que ponderar a concreta realidade subjacente. III. A realidade subjacente a um “contrato de arrendamento” desde 20.12.2007, impunha que fosse esse o momento da formalização da certificação para lograr assegurar o integral exercício do direito à dedução do IVA que suportou aquando da aquisição do imóvel com renúncia à isenção do IVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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