Tribunal Central Administrativo Norte

01957/11.1BEPRT

Data
2016-11-24
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Pese embora a petição inicial tenha siso acompanhada de cópia dos requerimentos de proteção jurídica, a questão do pagamento prévio da taxa de justiça não fica resolvida definitivamente para os Autores, pois a estes compete proceder ao pagamento prévio ou demonstrar que lhe foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo. II- Da conjugação do n.º 2 e º 3 do artigo 266.º (atual art.º 7.º) do CPC resulta que as partes, seus representantes ou mandatários judiciais são obrigadas a prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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