Tribunal Central Administrativo Norte

01954/07.1BEPRT-A

Data
2016-07-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A reconstrução da situação de facto de acordo com o julgado anulatório do acto que aplicou a pena de aposentação compulsiva não engloba o pagamento de subsídio de refeição. 2. Este subsidio destina-se a compensar os gastos com alimentação dos funcionários que têm de tomar as refeições fora de casa e, por isso, a sua atribuição só se justifica nos casos em que o funcionário exerça de facto as suas funções, como o demonstra o facto de essa atribuição se não fazer numa série de situações, entre elas se encontrando as férias, a doença, o casamento, o nojo, o cumprimento das penas disciplinares, etc. – vd. art. 2º nº 2 do DL nº 57-B/84, de 20/02 e 29º nº 8 da Lei nº 100/99, de 31/03, em vigor à data em que se poderiam vencer os subsídios de refeição. 3. Já é devido o ressarcimento pelos subsídios de férias e de Natal não pagos, porque em nenhuma das situações indicadas, férias, doença, casamento, nojo, etc. estes subsídios deixam de ser atribuídos apesar de, nessas situações, o funcionário não exercer de facto as suas funções, o que evidencia estarmos perante prestações cujo pagamento é obrigatório haja ou não haja exercício de facto das suas funções e sempre que o não exercício das funções seja justificado por lei – vide artigo 29º nº 1 da Lei nº 100/99, de 31/03, em vigor à data em que são devidos os subsídios de férias e de Natal. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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