Tribunal Central Administrativo Norte

01950/05.3BEPRT

Data
2016-07-07
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Uma coisa são os elementos de suporte à decisão de não-aceitação do método declarativo na determinação da matéria tributável do imposto (art.º75.º, n.º1 e 2 alínea a), da LGT); outra, a escolha do alternativo método correctivo para o apuramento dessa matéria tributável (art.º85.º, n.º1, 87.º, alínea b) e 88.º, da LGT); 2. A recolha pela AT de indicadores seguros de que o valor declarado de transacção de um imóvel é inferior ao convencionado só determina a quantificação da matéria colectável da sisa através de correcções técnicas caso quando hajam elementos certos em que se possa ancorar a realidade do preço convencionado (seja a existência de um contrato promessa de valor superior ao declarado, seja a existência, a par de um contrato promessa de valor correspondente ao declarado, de um contrato de prestação de serviços em que se pudesse afirmar o desdobramento do preço, seja pagamentos ao vendedor de montante superior ao declarado, seja ainda a comunicação do vendedor no âmbito das suas obrigações declarativas ou de cooperação com a AT, de que o preço escriturado foi, no caso concreto, inferior ao convencionado). 3. Tal não é o caso se a AT quantifica a matéria colectável com base em valores médios ou tomando como referência o valor de comercialização que apurou relativamente à transacção de uma outra fracção do mesmo empreendimento de tipologia e área idênticas à do impugnante e que nem sequer corresponde ao declarado pelo comprador daquela outra fracção.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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