Tribunal Central Administrativo Norte
1_O procedimento de concessão de autorização de residência, previsto no art. 123º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, tem natureza oficiosa, sendo impulsionado por proposta do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dirigida ao Ministro da Administração Interna, ou, directamente, pelo Ministro da Administração Interna. 2_ Não há, pois, direito a audiência prévia da decisão de não exercer a prorrogativa a que se refere o art.º 123º da Lei n.º 23/2007 de 04.07.* *Sumário elaborado pelo relator.
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