Tribunal Central Administrativo Norte
I. O conhecimento de uma questão não significa que o Tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes, sendo, aliás, clara a distinção que a doutrina e a jurisprudência estabelecem a este propósito entre “por um lado, “questões”, e, por outro, “razões” ou “argumentos”, e concluem que só a falta de apreciação das primeiras – as “questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo (leia-se, artigo 660º, nº2 do CPC) mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões” II. Mesmo que tivesse sido concretizada uma segunda citação do credor com garantia real (o que, no caso sub judice, não se verificou), sempre esta teria que se considerar inócua para todos os efeitos, designadamente em relação ao (re)início de prazos já concedidos pela primeira citação para reclamar créditos. III. A arguição da nulidade da citação do executado compete-lhe a ele, executado, caso não seja sanada oficiosamente, sendo que, enquanto destinatário da citação, cabe-lhe demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe é imputável, e que tal falta prejudicou a sua defesa. IV - Como dispõe o artigo 239º, nº1 do CPPT, “feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá. III. Assim, a citação dos credores com garantia real relativamente aos bens penhorados depende absolutamente da efectivação da penhora e não da citação pessoal do executado, a qual, como se sabe, pode, e assim acontece não raras vezes, ter lugar após a penhora. V. Para a existência de justo impedimento nos termos do nº 1 do art. 146º do CPC (na redacção do art. 18.º-4 do DL n.º 329-A/95, de 12/12) basta que o facto que obsta à prática do acto não seja imputável, a título de culpa, à parte ou seu mandatário. VI. Ou seja, lei actual deixou de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto VII. O evento invocado pelo advogado da parte de não ter recebido um fax que esta lhe enviou a comunicar a citação, justificador, na sua óptica, da impossibilidade da prática atempada do acto em causa, não pode ser qualificado como não imputável à parte, pois que, como é sabido, as falhas nos sistemas de transmissão electrónica ou através de fax são, óbvia e naturalmente, passíveis de acontecer.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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