Tribunal Central Administrativo Norte

01941/10.2BEPRT

Data
2025-03-27
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Quando as conclusões de recurso não contenham os mesmos fundamentos que as antecedentes alegações, o tribunal de recurso não pode conhecer o objeto do recurso nessa parte. II - Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do ato; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. III - Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática, sendo que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a ATA fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. IV – Será de considerar um comportamento adequado de uns gerentes diligentes, colocados nas mesmas circunstâncias que os oponentes, apresentar a sociedade executada à insolvência, como pretendeu o legislador ao prescrever que «[o] devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la». [art. 18.º, n.º 1, do CIRE], prescrição que, aliás, encurta o prazo que vinha já determinado no art. 6.º do CPEREF com o sentido de que «[l]ogo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, deve a empresa, dentro dos 60 dias subsequentes, requerer a sua declaração de falência, salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada.».* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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