Tribunal Central Administrativo Norte

01938/08.2BEPRT

Data
2020-02-14
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado (art.º 633.º do CPC). O recurso independente é o que as partes que ficaram vencidas podem interpor dentro do prazo e nos termos gerais. O recurso subordinado é que é interposto quando, tendo ambas as partes ficado vencidas, e tendo-se uma delas conformado com a decisão, esta é confrontada com o recurso interposto pela outra parte. 2- O recurso subordinado é sempre dependente da subsistência e admissibilidade do recurso principal, caducando sempre que o recorrente desista do recurso principal, quando o recurso principal fique sem efeito ou o tribunal dele não tome conhecimento do mesmo, ficando as custas dos recursos independente e subordinado a cargo do recorrente principal (art.º 633º, n.º 3 do CPC). 3-Em sede interpretativa da declaração negocial vigora, como regra geral, o artigo 236º, n.º 1 do CC., no qual o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que será apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário, em face do comportamento do declarante. 4- A comunicação enviada para efeitos do disposto no art.º 255.º do D.L. n.º 59/99, de 02.03 não pode ser havida como tal, se o seu conteúdo não for claro e definitivo. Não reúne tais requisitos, uma comunicação em que, por um lado, o dono da obra diz indeferir as reclamações apresentadas quanto a erros e omissões, mas por outro lado e concomitantemente, remete a situação para «trabalhos a mais de acordo com o artigo 26.º, logo que, por acordo se proceda ao fecho de contas». 5- Impende sobre o dono da obra o ónus de proceder a uma completa, exaustiva e perfeita definição dos trabalhos cuja execução pretende ver realizada, de tal forma que os concorrentes fiquem a saber, em termos rigorosos, quais os concretos trabalhos para que têm de apresentar proposta. * * Sumário elaborado pelo relator

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