Tribunal Central Administrativo Norte

01936/22.3BEPRT

Data
2023-04-13
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Estando o processo de execução fiscal balizado pelo título executivo e funcionalizado à cobrança da dívida pelo mesmo titulada – cujo montante consta do próprio título executivo nos termos do artigo 163 º, n. º 1 alínea e) do CPPT – está fora do âmbito da discussão do processo de execução fiscal a pronúncia sobre a materialidade inerente à dívida exequenda, isto é, sobre a legalidade da dívida exequenda II. Não tendo o ora Recorrente efectuado o pagamento das coimas até 60 dias a contar da entrada em vigor do regime extraordinário de regularização das dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária [Lei n.º 51/2015, de 08.06, ou seja, até 30 de setembro de 2015 (cf. artigo 4º, nº 2 e 3 e artigo 10º], está-lhe vedado o poder usufruir dos benefícios previstos no âmbito daquele regime. III. A prescrição do procedimento de contraordenação pode ser conhecida oficiosamente no recurso de contraordenação interposto nos termos do art. 80.º do RGIT, já a prescrição da coima pode ser conhecida oficiosamente no âmbito do processo de oposição enquanto fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT por se subsumir na hipótese legal de “prescrição da dívida exequenda” ou em sede de reclamação ao abrigo do artigo 175º, do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.