Tribunal Central Administrativo Norte
I-A isenção de custas prevista na h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais está «pluralisticamente condicionada» a uma representação gratuita do trabalhador pelo Ministério Público ou advogado do Sindicato e do rendimento anual do trabalhador não superar as 200 UC. II- O rendimento a considerar para efeitos de determinar se o trabalhador aufere ou não um montante igual ou superior a 200UC, inclui todos os seus rendimentos e não apenas os que tenham como proveniência a remuneração do fator trabalho. III- Dois recibos de vencimento, não constituem prova suficiente à demonstração do rendimento anual do trabalhador de modo aquilatar-se se aufere menos de 200UC. O mesmo pode ser titular de rendimentos provenientes de outras fontes que não apenas do seu trabalho, pelo que, para a aferição do rendimento anual global do trabalhador a declaração/liquidação do IRS revela-se um documento idóneo, através do qual essa prova pode ser realizada com maior segurança. * * Sumário elaborado pelo relator
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