Tribunal Central Administrativo Norte
I. Na providência cautelar de suspensão de eficácia a «causa petendi» é formada pelos requisitos enunciados no art. 120.º do CPTA. II. A decisão cautelar produz caso julgado na medida em que logo que transitada em julgado está dotada de força obrigatória, tornando-se definitiva e imodificável, embora sujeita à regra “rebus sic standibus”. III.O tribunal uma vez apreciada a pretensão cautelar não pode livremente rever e/ou reapreciar a verificação dos requisitos de concessão da providência, mas já pode revogá-la, modificá-la ou substitui-la caso se venha a verificar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da anterior decisão, alteração essa que obedece e exige a verificação/preenchimento de pressupostos que se mostram legalmente fixados e que decorrem do art. 124.º do CPTA. IV. Havendo decisão judicial prolatada à luz dos critérios enunciados no art. 120.º do CPTA a negar a tutela cautelar que havia sido peticionada também pela aqui requerente com vista a acautelar o efeito útil do que se viesse a decidir na acção principal não poderá a requerente, confrontada com aquele indeferimento ou rejeição, vir deduzir, sem qualquer limite e assim obstando à execução do acto administrativo em crise, novos procedimentos cautelares com o mesmo objectivo último, invocando, nomeadamente, sucessivos fundamentos de ilegalidade que haviam sido sustentados na acção administrativa principal ou então novos fundamentos de ilegalidade nela não invocados. * * Sumário elaborado pelo Relator
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